- Licenciante
- A parte que é proprietária da propriedade intelectual e concede direitos de uso.
- Licenciado
- A parte que recebe o direito de usar a propriedade intelectual sob os termos do acordo de licença.
- Cedente
- A parte que transfere a propriedade dos direitos de propriedade intelectual para outra parte.
- Cessionário
- A parte que recebe propriedade total dos direitos de propriedade intelectual através de uma cessão.
- Licença exclusiva
- Uma licença em que o licenciado é a única parte autorizada a usar a propriedade intelectual no escopo definido, às vezes excluindo até mesmo o licenciante.
- Licença não exclusiva
- Uma licença que permite que o licenciante conceda os mesmos direitos a múltiplos licenciados simultaneamente.
- Royalty
- Um pagamento recorrente feito pelo licenciado ao licenciante, tipicamente calculado como uma porcentagem da receita ou um valor fixo por unidade vendida.
- Campo de uso
- A indústria, aplicação ou propósito específico para o qual o licenciado é autorizado a usar a propriedade intelectual.
- Sublicença
- Uma licença secundária concedida por um licenciado a um terceiro, permitindo que esse terceiro use a propriedade intelectual — permitida apenas se a licença original expressamente permite.
- Trabalho contratado
- Uma doutrina legal sob a qual trabalho criativo ou inventivo produzido por um funcionário ou empreiteiro dentro do escopo de seu engajamento pertence à parte que contratou, não ao criador.
- Segredo comercial
- Informação comercial confidencial que fornece uma vantagem competitiva e é protegida por lei sem registro, desde que medidas razoáveis sejam tomadas para mantê-la secreta.
- Violação de propriedade intelectual
- O uso não autorizado, reprodução ou comercialização de propriedade intelectual protegida por lei de patente, marca registrada, direito autoral ou segredo comercial.