- Acordo de indulgência
- Contrato que permite a um credor não executar imediatamente seus direitos legais em troca de promessas específicas do devedor.
- Disposição de liberação
- Cláusula que estipula as condições sob as quais o devedor será liberado de suas obrigações contratuais.
- Devedor
- Pessoa ou empresa que deve cumprir as obrigações do contrato original, neste caso desocupação e pagamento.
- Premissas legadas
- Imóvel ou propriedade que é objeto do financiamento original e que o devedor deve desocupar.
- Financiamento
- Contrato original que regula a posse e os direitos sobre o imóvel entre o proprietário e o devedor.
- Ação sumária
- Processo judicial para recuperação de posse de imóvel, geralmente mais rápido que ações comuns.
- Consideração
- No direito contratual, o valor ou benefício que ambas as partes ganham ao celebrar o acordo.
- Tempo sendo essência
- Cláusula que torna os prazos e datas absolutamente críticos, não permitindo extensões.
- Liberação de responsabilidades
- Renúncia formal do credor em cobrar débitos pendentes após cumprimento das condições do acordo.
- Competência
- A autoridade e jurisdição do tribunal ou estado que governa a interpretação do acordo.
- Bens
- Fundos em dinheiro ou recursos equivalentes que o devedor oferece como pagamento.
- Desocupação
- Ato de deixar voluntariamente o imóvel, removendo pessoas e pertences, para retornar a posse ao proprietário.